Tempo de leitura: 4 minutos

O ensino superior define-se como uma prioridade estratégica, assumindo um papel central no desenvolvimento de competências que contribuem para o desenvolvimento social e económico do país. A Lei de Bases do Sistema Educativo define o Estado como responsável pela criação de condições que garantam a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais, ou de desvantagens sociais prévias. Ademais, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelece as bases de financiamento do ensino superior, assentes em diversos objetivos, nos quais se enquadra a promoção do “direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais”. [1]

Neste sentido, a equidade no acesso integral à formação deve ser um compromisso assumido pelas entidades governamentais, nacionais e locais, de forma concertada e com a sociedade civil. Quando pensamos no custo de estudar no ensino superior, rapidamente pensamos na soma como respeitante à propina, à habitação e à refeição que assumem um valor, para um estudante deslocado, de, em média, 544,58€, aos quais acrescem custos relacionados com as taxas e emolumentos e restantes despesas diárias. Mas a calculadora de despesas não se cinge a tal e o custo cresce com os gastos específicos obrigatoriamente associados à formação (material, alimentação e transportes, por exemplo). Divergindo os dispêndios entre os diversos cursos do ensino superior, somam-se desafios diferentes, mas necessários, para a governação na procura de soluções.

A Associação Nacional de Estudantes de Medicina assume este como um dos próximos passos na Ação Social, iniciando um observatório, em colaboração com o restante movimento estudantil, que permita, objetivando os gastos específicos, abordar este assunto de uma forma mais completa. Assume também a objetivação e propostas de medidas relativas aos encargos financeiros associados à frequência do ensino superior por um estudante de Medicina, tanto no que diz respeito ao domínio teórico, como ao domínio prático (relativo ao ciclo clínico da formação médica pré-graduada). 

Os estágios curriculares decorrem no Hospital Nuclear da Escola Médica, mas também nos respetivos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde afiliados, tanto em termos hospitalares como de cuidados de saúde primários, que podem distar, da Escola Médica, 90 km ou uma hora de transporte privado, e cujos custos são assumidos, integralmente, pelo estudante de Medicina e que obrigam, em alguns casos, à necessidade de alojamento, por vezes duplo. Por outro lado, a frequência destes estágios implica, em muitos casos, a realização da refeição na instituição prestadora de cuidados de saúde, não praticante necessariamente do valor aplicado nas instituições de ensino superior para o equivalente, em termos de conteúdo, a uma refeição social. De facto, o custo de uma refeição completa nos centros hospitalares varia entre 2,7€ e 7€; somando-se a isto uma ausência de cantinas alocadas à maioria dos locais de prestação de cuidados de saúde primários, dependendo do valor praticado pela restauração na proximidade.

A resolução das problemáticas depende de um esforço concertado entre o poder nacional e local, as instituições de ensino superior, os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e as entidades prestadoras de serviços de transporte e alimentação. A cobertura das despesas associadas ao transporte, ou a disponibilização de redes de transporte diretas, com horários flexíveis e temporalmente adequados, assim como a flexibilização de protocolos entre a Escola Médica e os Hospitais, permitindo-se a cobertura do diferencial de custo de alimentação, devem ser prioridade.

O início da discussão aprofundada desta problemática, em colaboração com os demais parceiros, é este e coincide com o novo ciclo legislativo, esperando que a potencialidade de solução para combater a desigualdade se complete em toda a sua plenitude. Disponibilizamo-nos para estabelecer parte central na discussão, multissetorial e interdisciplinar, que assuma o custo efetivo da frequência do ensino superior como base para as estratégias apresentadas e executadas, em horizonte temporal urgente.


[1] Assembleia da República. (2003). “Lei n.º 37/2003”. Diário da República série I-A, 193 (agosto): páginas 5359 – 5366. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/37-2003-656107.

Partilha este artigo:

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.