Acredito que, antes de expor a minha tese, será interessante sublinhar o princípio no qual cremos ser valido e necessário que todas as pessoas, num país, gozam do princípio moral e social da livre expressão das suas ideias. Por mais que essas, por um lado, contrariem os caminhos de um status quo político, social e económico, vigentes nesse país, bem como por outro, se encontrem completamente convergentes com o respetivo status quo político, social e económico, desse país.
Partindo deste pressuposto, e, caso esse seja verdadeiro, na minha análise, podemos então intuir que as pessoas que vivem e convivem, se expressam e se calam na sua voz oral, mas não nas suas outras diferentes formas de expressão, não terão qualquer problema de repressão às suas ideias, dentro deste espaço ideológico. Podemos aqui intuir, de igual forma e sendo sensatos, que não se procura uma total ausência de sentido ou ordem moral, porque, na verdade, o estabelecimento em si da livre expressão, é um caminho declarado. É o caminho da liberdade de escolha de caminhos.
Ainda assim, que não se confunda liberdade para se escolher caminhos de expressão e pensamento, com ausência de Lei. Todo o cidadão terá sempre que responder perante a Lei vigente, esperando, também, que a mesma não esteja ao abrigo de princípios religiosos. Herdámos, da Idade Média (sendo apenas o “lugar histórico” imediatamente anterior ao presente), os costumes sociais e políticos (entre outros) que temos hoje, sendo que um deles, a promiscuidade dos princípios morais e dogmas religiosos com o poder central. No passado, o Rei, a Corte e, no presente, o Estado.
A fusão entre poder político e Igreja não foi só uma questão de “costume”, foi estrutura de legitimação (o Rei governava “em nome e pela graça de Deus”). Este caminho, muito recente historicamente falado, trouxe consigo uma continuidade do pensamento e ideologia religiosa, quando hoje, o mundo, está muito mais globalizado, fazendo com que, em cada país, já não houvesse tão rigorosamente um pensamento único.
Continuamos a agir com uma tal promiscuidade entre aquilo que deverá ser a razoável e importante liberdade do individuo procurar em si o seu modo de vida e estar, tanto em si, como com a sociedade e, ao mesmo tempo, um caminho pré-definido do que deverá ser esperado do comportamento desse individuo, naquele país. É importante sublinhar que não estou a colocar em relevo uma ausência de fé, de credo, de manifestação ou expressão religiosa, por parte de nenhum individuo. Aquilo que eu estou a expressar é que, efetivamente, qualquer individuo, num Estado que se diga laico (há uma diferença entre o anunciar a laicidade e a sua real prática), permite na sua livre manifestação, expressarem as suas crenças. No entanto, enquanto princípio geral de um Estado, para o seu povo, não deverá levantar barreiras ideológicas, nesse sentido.
O Estado deve, antes de tudo, garantir a liberdade de crença e, sobretudo, fomentar o desenvolvimento progressivo do indivíduo em todas as esferas da vida. Não através de intervenção excessiva mas, justamente, apenas no essencial para fomentar no indivíduo a sua autonomia de expressão. A fé pertence à esfera do indivíduo, não do Estado. Pode, ainda assim, obviamente, ser manifestada e cultivada em comunidades. A Lei, pelo contrário, pertence à esfera pública: tem como propósito garantir uma gestão uniforme e não discriminatória. Confundir ambas é retirar liberdade de uns para preservar privilégios de outros.
A título de exemplo: se eu, enquanto cidadão nesse país, por motivos vários, não me enquadrar nos dogmas e pensamento religioso, porque deverei, de alguma forma, ser penalizado por isso, quanto mais não seja, pela exclusão social?
A tarefa do Estado é árdua: não se fechar em si mesmo, não cristalizar uma identidade religiosa como se fosse identidade nacional, não erguer fronteiras ao pensamento. Porque o pensamento, desde que o “bicho humano” começou a andar ereto, nunca conheceu fronteiras. As grandes conquistas da humanidade — a linguagem, a arte, a ciência, o direito — nasceram precisamente dessa capacidade de expansão.
Perguntemo-nos então: se o pensamento humano nunca aceitou fronteiras, por que razão a Constituição de um Estado deveria tentar impô-las?













































































































